Marcone Pinheiro/ Prefeito de Cajapió |
Como é do conhecimento das midias sociais, o prefeito MARCONE PINHEIRO MARQUES, de cajapió ajuizou ação em face do blogueiro JUNIOR ARAUJO, ter utilizado a sua imagem como titulo da matéria intitulada "Na manhã de hoje foi realizada pela PF a Operação“Cobiça Fatal”, e Prefeitura De Cajapió tambem é investigada por supostos desvio de verba para o combate ao Covid19", materia que tem seu conteudo exposto no site da Polícia Federal, no site http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/06-noticias-de-junho-de-2020/operacao-cobica-fatal-combate-fraude-a-licitacao. Veja abaixo a decisão da Juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO. titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA.
PROCESSO Nº : 0800566-60.2020.8.10.0130
REQUERENTE : MARCONE PINHEIRO MARQUES
REQUERIDO : JUNIOR ARAUJO
DECISÃO
MARCONE PINHEIRO MARQUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de JUNIOR ARAUJO, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada, para que seja determinada a imediata retirada de sua imagem e da menção à Prefeitura de Cajapió/MA da publicação intitulada “Na manhã de hoje foi realizada pela PF a Operação “Cobiça Fatal”, e Prefeitura De Cajapió tambem é investigada por supostos desvio de verba para o combate ao Covid19”, exposta em todas as redes sociais do requerido bem como no “blogvejaagora.com.br”.
Sustenta, em suma, que o demandado publicou uma extensa reportagem acerca de uma operação policial realizada pela CGU e Polícia Federal – PF por suposta compras superfaturadas de equipamentos de proteção individual (EPI) para enfrentamento do COVID-19 pelas secretarias municipais de saúde dos municípios de São Luís (MA) e São José de Ribamar (MA).
Todavia, sem razão aparente, aduz que o requerido publicou a imagem do requerente, prefeito do município de Cajapió/MA, logo abaixo da manchete da matéria jornalística, quando, em verdade, tal município é apenas citado ao final da exposição, no sentido de que supostamente teria celebrado contrato com a empresa “Precision Soluções e Diagnósticos”, que teria sido retirado de publicação do sítio da Polícia Federal, sem provas contundentes acerca da prática de qualquer ilícito ou irregularidade.
Frisa que a exposição indevida de sua imagem repercutiu negativamente no meio social e cibernético, tornando-o alvo de ofensas em redes sociais e tendo sua honra maculada perante a municipalidade onde exerce seu mister público.
Inicial instruída de documentos.
É o que importa relatar. Decido.
Segundo a redação do art. 300, caput, do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifico não haver substrato suficiente a lastrear a verossimilhança das alegações aventadas, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo a fazer incidir a gravosa medida de intervenção no conteúdo de matéria de cunho jornalístico, em clara restrição aos princípios fundamentais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, basilares de um Estado que se intitula democrático e de direito.
Não podemos olvidar que vivemos em um país livre, em que é plenamente vedado a censura à informação.
A partir do momento em que o requerente assume o múnus público de autoridade máxima do executivo municipal, o seu nome e imagem desvinculam-se da esfera meramente privada para atingir um status público, quando relacionada, obviamente, ao exercício das suas funções.
Como dito, analisando friamente os dados colacionados, apenas sumariamente, sem pretensão de esgotar o debate, não visualizo excesso por parte do portador de veículo informação ao postar imagem do requerente em matéria pertinente à sua condição de chefe do poder executivo.
Outrossim, o próprio requerente informa na inicial que o blogueiro demandando teria retirado as informações postadas de publicação veiculada no sítio da Polícia Federal.
O perigo de dano, por sua vez, está patentemente afastado, na medida em que também não observo a existência de graves ofensas ou risco à integridade do requerente que possa justificar a limitação ao direito de informação, em todas as suas nuances.
Ressalto, ainda, que após ler os comentários feitos pelos internautas no bojo da matéria impugnada, anexada pelo requerido, além de alguns posicionamentos negativos, típicos do mundo cibernético, constam também várias mensagens de apoio ao requerente.
Neste sentindo, a fim de conferir maior lastro ao posicionamento ora firmado, lembro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público. Afinal de contas, a Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível.
Nessa senda, não tenho como presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2020, às 15:00h, a ser realizada por videoconferência.
Desse modo no dia e hora e designados será enviado um link via email ou aplicativo whatsapp para ambas as partes, o que dará acesso virtual à sala de audiência.
Assim, essencial que as partes informem tais dados para contato, com antecedência, sob pena de inviabilização do ato.
Em caso de eventuais dúvidas, em razão do plantão extraordinário designado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deverão as partes nos contactar através do email institucional desta Comarca: vara1_svf@tjma.jus.br
Na audiência, o requerido poderá arguir todas as matérias que interessam à sua defesa.
Advirta-se, contudo, que se trata de audiência una e as pessoas jurídicas precisam se fazer representar por prepostos. Como o valor da causa suplanta os 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão estar assistidas por advogado.
Havendo interesse dos requeridos na intimação de eventuais testemunhas, deverão depositar o rol em juízo com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, na forma do Art. 34, § 1º da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de que sejam apresentadas no ato, se assim lhe for mais conveniente (Art. 34).
Intime-se o autor, advertindo-lhe que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95[1]) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[2]).
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), data do sistema.
Juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO
Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA
Fonte: ➤➤➤ PJE Processo Nº 0800566-60.2020.8.10.0130
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