O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinem
o bloqueio de valores da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para
pagamento de condenações trabalhistas. Na decisão cautelar, tomada na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 549, o relator também ordenou
a devolução à Companhia dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das
medidas de constrição.
Na ação, o governador da
Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, alega que, por se tratar de sociedade de
economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não
concorrencial, a Cagepa se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda
Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens. Em razão disso,
sustenta que a execução da estatal deve observar o regime constitucional de
precatórios. Pediu o deferimento da liminar para suspender decisões judiciais
proferidas por juízes do Trabalho na Paraíba e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de
valores da Companhia. No mérito, requer que seja vedado o bloqueio das contas
bancárias da Cagepa em decorrência de processos trabalhistas, já que tal
prática viola preceito constitucional fundamental do regime de precatórios.
Relator
Em sua decisão, o ministro
Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de
reconhecer que as normas especiais que regem o processo de execução contra a
Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de
serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cagepa, atividade de
natureza não concorrencial.
O decano lembrou que o Plenário
do STF, em caso análogo, julgou procedente a ADPF 387 para cassar decisões
judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que
haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores decorrentes de dívidas
trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi).
Ainda segundo o relator, em situações semelhantes, o Supremo tem deferido
medidas cautelares em processos instaurados por iniciativa de outros estados.
“Entendo, desse modo, que a cumulativa ocorrência, na espécie, da
plausibilidade jurídica da pretensão cautelar e da configuração objetiva de
situação caracterizadora do “periculum in mora” torna imperiosa a
outorga do provimento cautelar ora requerido”, concluiu
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