O segundo colocado nas eleições de outubro, Mecinho, ingressou na justiça contra a expedição do diploma do primeiro colocado no pleito deste ano em São João Batista, João Dominici, e sua vice, Mayara Pinheiro. O recurso contra a expedição do diploma foi ingressado no dia 17 deste mês, pelo subprocurador do estado, Jomar Câmara.
Em seu pedido, Mecinho afirma que “o primeiro recorrido não faz jus ao diploma impugnado por conta de máculas em sua vida pregressa decorrente de inúmeras ações judiciais, ao passo em que a segunda recorrida tornou-se incompatível, supervenientemente à data da eleição, porque não era filiada a nenhum partido político apesar do deferimento de sua candidatura”. Isso, a saber, foi alvo de várias impugnações junto ao juízo de São João Batista e ao próprio TRE.
Ainda no pedido, Mecinho requereu que seja dada uma concessão de tutela provisória antecipada de urgência em caráter liminar, argumentando que a verossimilhança do direito vindicado se extrai da prova inequívoca constante da documentação anexada e que há dano irreparável na demora do provimento jurisdicional caso não sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, pois perderá o direito de ser diplomado e empossado no próximo dia 01.01.2017 ao cargo de Prefeito Municipal de São João Batista.
Em uma decisão, o juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim, plantonista, indeferiu o pedido de liminar contra o prefeito e sua vice. “Quando da apreciação dos pleitos de urgência, cabe ao julgador verificar a verossimilhança dos fatos suscitados na inicial bem como os danos irreversíveis que o trâmite processual normal possa vir a causar à situação jurídica em apreço. No caso em exame, não se vislumbra o requisito do periculum in mora. Melhor dizendo, não há pertinência na sua arguição pelos fundamentos esposados tampouco possibilidade de sua aplicação no caso sub oculi. Vejamos. Em face do disposto no Art. 224, §3º do Código Eleitoral, eventual provimento do presente recurso no sentido de determinar a cassação do diploma dos recorridos resultará na anulação da votação dos candidatos vencedores do pleito majoritário, independentemente do percentual de votos envolvido, e implicará a realização de novas eleições, com novo processo eleitoral, eis que não subsiste mais a previsão de assunção ao cargo dos concorrentes que não lograram êxito na disputa”, diz.
O juiz ainda diz que “além disso, é certo que a questão relativa à cassação do diploma daquele que foi eleito nas urnas desafia dilação probatória, com rigorosa observância ao princípio do devido processo legal, haja vista a gravidade da sanção que se busca aplicar. Prova disso é a disposição contida no art. 216 do Código Eleitoral, que assegura ao candidato eleito e diplomado o exercício da plenitude do mandato enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o mérito do recurso contra a expedição de diploma. Ausente um dos requisitos obrigatórios, despicienda se faz a análise do outro. Diante de tais considerações, indefiro a liminar requerida. Noutro giro, não obstante a competência deste Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento do presente recurso contra expedição, sendo certo que deveria este ter sido ajuizado perante o Juízo a quo responsável pela diplomação, determino o seu encaminhamento ao juízo da 63ª Zona Eleitoral para a adoção das providências pertinentes à intimação dos recorridos”.
Materia fornecida da Folha de SJB
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