A empresa Jornal do Povo do Maranhão Ltda. terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB). Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por considerar que matéria do periódico Veja Agora, de responsabilidade da empresa, ofendeu a intimidade e a honra do político.
Com o título “Desalmado – abandonado, filho do governador sofre com problemas psicológicos”, a matéria jornalística tratava de processo sobre pagamento de pensão alimentícia, que corria em segredo de Justiça.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que basta ler a matéria publicada para concluir que a atitude do jornal foi ilícita, já que o conteúdo aborda questões da vida pessoal do político, mais precisamente da relação com o filho, o que não pode ser considerado de interesse público.
“O cargo público que o recorrido ocupava à época não diminuiu o seu direito constitucional à intimidade a ponto de justificar invasão de privacidade. Transparece a divulgação de informações não integrantes do orbe do direito à informação pública, muitas delas, aliás, protegidas pelo segredo de Justiça”, afirmou o ministro.
A primeira e a segunda instância consideraram que houve dolo por parte do jornal. No recurso, a empresa editora alegou que sua culpa não havia sido comprovada, mas o relator afirmou que esse foi um entendimento das instâncias anteriores, com base nas provas do processo, e seu reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O recurso especial não poderia ser conhecido, mesmo que superada a incidência da Súmula 7, segundo Sidnei Beneti. Isso porque, se a responsabilização dos órgãos de imprensa por matéria ofensiva dependesse de produção de prova inequívoca acerca de sua má-fé, esta seria uma “prova diabólica”, praticamente impossível de ser produzida.
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