O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski,
concedeu, nesta terça-feira, 04, liminar para suspender decisão do
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que desconsiderou a aplicação da
Lei da Ficha Limpa e concedeu o registro de candidatura de Humberto
Dantas dos Santos, o Beto Rocha (PMN), que concorre ao cargo de prefeito
em Bom Jardim e foi condenado por compra de votos em 2008.
Segundo
Lewandowski, o entendimento do TRE-MA “afrontou a autoridade da decisão
do Supremo”, que definiu que a Lei Complementar 135/10, a chamada Lei
da Ficha Limpa, atinge condenações anteriores à sua entrada em vigor.
A liminar foi concedida em Reclamação ajuizada no Supremo na última
sexta-feira, 31, e restabelece entendimento de primeira instância da
Justiça Eleitoral do Maranhão, que barrou o registro de Beto Rocha.
Apesar de não ter sido eleito, o candidato foi condenado por compra de votos.
De acordo com o ministro, no julgamento sobre a constitucionalidade
da Lei da Ficha Limpa pelo Supremo, em 16 de fevereiro passado, ele
decidiu que “as causas de inelegibilidade, enquanto normas
de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando,
inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da LC 135/2010,
cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento do pedido de registro
de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade prevista em
abstrato na legislação incide ou não em uma situação concreta, tal como
sempre ocorreu em todos os pleitos”.
Na
ocasião, por sete votos a quatro, os ministros decidiram que as
condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro. Por
isso, são consideradas, inclusive, decisões anteriores à vigência da
lei.
A decisão do Supremo diz que o fato não fere o princípio da
irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é
punição, pena ou sanção e alcança os casos de condenações ou de
políticos que renunciaram ao mandato para escapar de processos
disciplinares mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
Para o TRE-MA, contudo, a lei não poderia retroagir.
Segundo o voto do juiz Luiz de França Belchior, que guiou a decisão do tribunal eleitoral, “se
os fatos [compra de votos] ocorreram em 2008, ao tempo em que sequer
existia a hipótese de inelegibilidade hoje prevista na legislação,
entendo que, neste caso específico, as inovações da lei não alcançam o
recorrente [Beto Rocha] de forma a lhe atrair causa de inelegibilidade”.
A decisão do TRE, tomada por quatro votos a dois — vencidos os juízes
Nelson Loureiro e José Jorge Figueiredo — foi suspensa pela liminar de
Lewandowski.
O ministro Ricardo Lewandowski acolheu pedido feito pelos advogados
Rodrigo Lago e Abdon Marinho, que representam a coligação do candidato
Dr. Francisco (PMDB), adversário de Beto Rocha.
Com informações do site Consultor Jurídico…
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